O TEXTO A SEGUIR FOI EXTRAIDO DO SITE:
http://cienciadacriacao.blogspot.com/2009/11/as-moedas-de-jose-no-egito.html
As moedas de José no Egito
Posted by Hugo Hoffmann Marcadores: Arqueologia, Biblico, Historia
Segue abaixo a tradução, na íntegra, de um artigo publicado pelo The Middle East Media Research Institute (MEMRI) no dia 24 de Setembro de 2009 em seu Special Dispatch (Despacho Especial) n.° 2561 traz a seguinte descoberta:
MOEDAS DO TEMPO DE GOVERNO DE JOSÉ NO EGITO FORAM ENCONTRADAS [1]
De acordo com reportagem publicada no Diário Egípcio Al-Ahram, por Wajih Al-Saqqar, arqueólogos descobriram moedas antigas do Egito com o nome e a imagem de José Bíblico.
Figura 1 – Moedas egípcias da época de José.
Versículos do Corão que indicam claramente que moedas eram usdas no Egito no tempo de José.
Em um achado inédito, um grupo de arqueólogos descobriu um esconderijo de moedas do tempo dos faraós. Sua importância reside no fato de fornecer provas científicas decisivas refutando a alegação de alguns historiadores que os antigos egípcios não estavam familiarizados com moedas e conduziam seu comércio à base de escambo.
Os pesquisadores descobriram tais moedas quando peneirado através de pequenos artefatos arqueológicos armazenados [os cofres do] Museu do Egito. [Inicialmente] acharam que fossem simples amuletos, mas uma análise mais acurada revelou que as moedas tinham o ano em que foram cunhadas e o seu valor, ou as esfígies do faraó [que governou] no momento de sua cunhagem. Algumas das moedas são comtemporâneas a data em que José viveu no Egito.
Costumava haver um equívoco que o comércio [no Antigo Egito] foi realizado através de permuta, e que o trigo egípcio , por exemplo, foi trocado por outros bens. Mas, surpreendentemente, os versículos do Corão indicam claramente que as moedas eram utilizadas no Egito, na época de José.
O líder da equipe de pesquisadores, Dr. Sa’id Thabet Muhammad, em relação à sua pesquisa arqueológica a respeito do profeta José disse ter descoberto nos cofres da Autoridade de Antiguidades [Egípcia] e do Museu Nacional, muitos amuletos de vários períodos, anteriores e posteriores ao de José, incluindo um que tem a sua esfígie como Ministro da Fazenda da corte do faraó egípcio.
O Dr. Sa’id Thabet acrescentou que ele mesmo examinou os sarcófagos de diversos faraós afim de buscar que tais moedas poderiam ser usadas como amuletos ou outro tipo de ornamentos, e que ele realmente encontrou evidências que tais achados eram realmente moedas utilizadas no antigo Egito. Quando encontraram tais moedas, se depararam com alguns versos no Corão que tratam de moedas que eram utilizadas no Egito na época de José, como este:
“E eles venderam ele (José), por um preço baixo, um número de moedas de prata, eles não atribuíram nenhum valor a ele” (Alcorão 12:20)
Em outro texto diz:
“[Também] Qarun [2] diz sobre o seu dinheiro: ‘Este tem sido dado a mim por causa de um certo conhecimento que eu tenho” (Alcorão 28:78)
OS ESTUDOS REVELARAM QUE AQUILO QUE OS ARQUEÓLOGOS ACHAVAM SER MEROS AMULETOS OU ORNAMENTOS, ERAM NA VERDADE MOEDAS.
Segundo o Dr. Thabet, os estudos são baseados em publicações sobre a III Dinastia, uma das quais afirma que a moeda egípcia da épocada era denominada como deben e possuia o valor de um quarto de um grama de ouro. Esta moeda é mencionada em uma carta escrita por alguém chamado Thot-nehet, um inspetor real das pontes do Nilo. Nas cartas a seu filho, ele mencionou que alugava terras em troca de moedas de deben e produtos agrícolas.
Outros textos desta dinastia e da VI e VII Dinastias mencionam uma moeda chamada Shati, cujo valor foi igual ao deben. Há também um retrato de um mercado egípcio mostrando ser efetuado por permuta, mas um dos vendedores põe a palma da mão para cima, pedindo que o comprador dê um deben em troca da mercadoria.
Estudos realizados pela equipe do Dr. Thabet revelaram que a maioria dos arqueólogos levaram estas moedas como se fossem amuletos, enfeites ou adornos, o que na verdade eram moedas [com objetivo comercial]. Diversas evidências [levam à esta conclusão]: O fato de que muitas moedas foram encontradas em vários sítios arqueológicos, também ao fato de terem o formato ovalado ou arredondado [como as nossas], e ao fato de terem duas faces: uma com a inscrição e outra com uma imagem, assim como as que nós usamos hoje.
O achado também é baseado no fato de que um lado possuía a inscrição do nome do reino EGITO, uma data e um valor, enquanto que na outra face tinha gravada tinha o nome e a imagem de um dos faraós egípcios antigos, seus deuses ou algum símbolo relacionados a estes. Outro fato é que as moedas são de diferentes tamanhos e confeccionadas de diferentes materiais: marfim, pedras preciosas, cobre, prata, ouro, etc.
500 DESTAS MOEDAS FORAM RECENTEMENTE DESCOBERTAS NO MUSEU DO EGITO, ONDE FORAM INICIALMENTE CLASSIFICADAS COMO AMULETOS E ARMAZENADAS EM CAIXAS LACRADAS.
O pesquisador ainda salientou que que as moedas feitas de metais preciosos ou pedras normalmente tinham um buraco nelas, como ornamento de uma mulher, permitindo que elas sejam utilizadas ao redor do pescoço e do peito. Algumas delas, que tinham imagem de deuses ou pequenas orações ou encantamentos foram encontradas entre os pertences da múmia e também colocados sobre o peito, próximo ao coração, algumas delas tinham a forma de escaravelho.
UMA MOEDA TINHA COMO SÍMBOLO UMA VACA, CONFORME O SONHO DO FARAÓ SOBRE OS TEMPOS DE FARTURA E FOME.
Os pesquisadores encontraram moedas de diferentes períodos de cada Dinastia, como também moedas com gravuras especiais que as identificam como sendo contemporâneas a José e seu governo do Egito. Dentre estas, havia uma com a imagem de uma vaca e uma inscrição fazendo referência ao sonho do Faraó sobre as sete vacas gordas e as sete vacas magras, como também os sete talos de grãos secos e verdes e os sete talos de grãos bons. Constatou-se que as inscrições deste período eram geralmente simples, pois a escrita ainda estava em seus estágios iniciais e, consequentemente, houve dificuldade em decifrar a escrita das moedas. Mas a equipe do Dr. Thabet conseguiu decodificar a mensagem contida nas moedas com auxílio de textos hieroglíficos antigos.
O nome de José aparece duas vezes nesta moeda, escrita em hieróglifo: Uma vez com o nome original Joseph, e outra com o nome de batismo dado pelo faraó Saba Sabani, quando ele se tornou o Ministro da Fazenda Egípcio. Há também uma imagem de José, que fazia parte do governo na época.
O Dr. Sa’id Thabet tem convidado do Conselho de Antiguidades do Egito e o Ministério da Cultura [deste país], para intensificar os esforços [para incentivar] o domínio [do conhecimento e] da História do Antigo Egito e da Arqueologia e promover a investigação destas moedas que ostentam o nome de faraós egípcios e seus deuses. Isto, segundo o pesquisador, permitira a correção de equívocos prevalecentes na história do Antigo Egito.
[1] Al-Ahram (Egypt), September 22, 2009.
[2] This is the Koranic name of Biblical Korah.
Fonte: http://memri.org/bin/articles.cgi?Page=archives&Area=sd&ID=SP256109
________________________________________
NOTA:
De início, prefiro mater-me um tanto cético, até que outros pesquisadores possam ter acesso e realizar seus estudos sobre este assunto, com objetivo de nos oferecer embasamento sobre o achado. Todavia, caso seja realmente confirmado, como até então os argumentos nos têm mostrado, será mais uma evidência que a Arqueologia Bíblica traz à luz da ciência e que confirma um relato Bíblico. O que fortalece as palavras do Dr. Rodrigo P. Silva quando diz que “nunca encontrei nenhuma evidência que tenha sido fruto de pesquisa com rigor verdadeiramente científico que a Arqueologia revelou ser contrariamente ao relato bíblico”.
A Bíblia, no livro de Gênesis 37:28 também traz algo acerca da questãos das moedas:
“Passando, pois, os mercadores midianitas, tiraram e alçaram a José da cova, e venderam José por vinte moedas de prata, aos ismaelitas, os quais levaram José ao Egito.” [RC]
Todavia, vale ressaltar que existem diferenças para o termo "moedas” aplicado acima, outras traduções trazem o seguinte:
RA (Almeida Revista e Atualizada):
“(…) e o venderam aos ismaelitas por vinte siclos de prata”.
NTLH (Nova Tradução na Linguagem de Hoje):
“(…) o tiraram do poço e venderam aos ismaelitas por vinte barras de prata”.
De qualquer forma, sendo uma moeda totalmente bem desenvolvida ou não, este valor de troca comercial que o povo de Israel conhecia poderia muito bem ter sido trago como fator de influência de outros reinos, como o caso do Egito.
A cada vez mais, estudar a Bíblia me fascina, principalmente quando a ciência nos oferece um caminho seguro confirmando as obras do nosso Deus.
Une étude en cours sur l'histoire d'Israël dans les temps bibliques, depuis l'émergence de la nation d'Israël jusqu'à ce que le jour de Jésus-Christ, y compris la période inter-bibliques englobant la fin de l'Ancien Testament et du Nouveau Testament.(Par Scribe Valdemir Mota de Menezes)
terça-feira, 29 de junho de 2010
domingo, 13 de junho de 2010
ARQUELAU
ARQUELAU
f. Parece, según Josefo, que Arquelao, hijo de Herodes, quien asumió el liderazgo como etnarca de Judea, Samaria e Idumea en el 4 A.C. (después de la muerte de Herodes), era de carácter similar al de su padre. Josefo dice que “Arquelao tomo posesión de la etnarquía, y usó no solo a los Judíos, sino a los Samaritanos también, bárbaramente”, (Guerra 2. 7.3) con el resultado de que los Judíos se quejaron ante César y Arquelao fue desterrado a Viena, a la ciudad de Gaul (Ant. 17. 13). Esta descripción de Arquéalo podría explicar por qué José y María, a su regreso de Egipto y al escuchar que Arquelao reinaba en lugar de su padre, tuvieron temor y fueron directo a Nazaret en Galilea—fuera de los dominios de Arquelao (cf. Mateo 2:22).
f. Parece, según Josefo, que Arquelao, hijo de Herodes, quien asumió el liderazgo como etnarca de Judea, Samaria e Idumea en el 4 A.C. (después de la muerte de Herodes), era de carácter similar al de su padre. Josefo dice que “Arquelao tomo posesión de la etnarquía, y usó no solo a los Judíos, sino a los Samaritanos también, bárbaramente”, (Guerra 2. 7.3) con el resultado de que los Judíos se quejaron ante César y Arquelao fue desterrado a Viena, a la ciudad de Gaul (Ant. 17. 13). Esta descripción de Arquéalo podría explicar por qué José y María, a su regreso de Egipto y al escuchar que Arquelao reinaba en lugar de su padre, tuvieron temor y fueron directo a Nazaret en Galilea—fuera de los dominios de Arquelao (cf. Mateo 2:22).
LOS ASMONEOS
1. Los Asmoneos
Josefo habla acerca de la línea Asmonea, incluyendo personas tales como Judas ben Matatías (Ant. 12. 6. 1-4); Judas el Macabeo (Ant. 12. 7-11); Juan Hircano I (Ant. 13. 8-12); Aristóbulo I (Ant. 13. 10. 1-3); Alejandro Janeo (Guerra 1.4, 5; Ant. 13. 12-16); Salomé Alejandra (Ant. 13. 14. 1, 5, 6); Hircano II (Ant. 14. 1-4, 8; Aristóbulo II (Ant. 13. 16-14. 1, 3, 6, 7) y, por supuesto, Mariamma (Guerra 1. 12, 22); Herodes el Grande y varios otros.
Estas personas, a través del relato de Josefo de sus vidas, juegan un papel significativo en ayudarnos a comprender cómo el alto sacerdocio era visto en los años que antecedieron a la venida de Cristo, y su relación con las sectas emergentes en Israel, tales como los Fariseos, los Saduceos, etc., y nos iluminan aún más el clima político, espiritual en Israel en esos tiempos.
Josefo habla acerca de la línea Asmonea, incluyendo personas tales como Judas ben Matatías (Ant. 12. 6. 1-4); Judas el Macabeo (Ant. 12. 7-11); Juan Hircano I (Ant. 13. 8-12); Aristóbulo I (Ant. 13. 10. 1-3); Alejandro Janeo (Guerra 1.4, 5; Ant. 13. 12-16); Salomé Alejandra (Ant. 13. 14. 1, 5, 6); Hircano II (Ant. 14. 1-4, 8; Aristóbulo II (Ant. 13. 16-14. 1, 3, 6, 7) y, por supuesto, Mariamma (Guerra 1. 12, 22); Herodes el Grande y varios otros.
Estas personas, a través del relato de Josefo de sus vidas, juegan un papel significativo en ayudarnos a comprender cómo el alto sacerdocio era visto en los años que antecedieron a la venida de Cristo, y su relación con las sectas emergentes en Israel, tales como los Fariseos, los Saduceos, etc., y nos iluminan aún más el clima político, espiritual en Israel en esos tiempos.
HERODES - EL GRANDE
HERODES
2. Herodes el Grande y Su Familia
Josefo tiene mucho que decir acerca de los antecedentes de Herodes el Grande, al igual que de él y su familia después de él. Unos pocos elementos han sido seleccionados para discusión.
a. Herodes era una persona competente, hábil en la cacería, en montar a caballo, disparar una flecha, ganar en combate, etc. (Guerra 1. 21. 13.). De descripciones tales como ésta, podemos comprender cómo él pudo escapar de ser capturado por los Partianos, y luego, de conducir a las tropas romanas de regreso a Judea, derrotar a los Partianos y obtener el control de la tierra. Es bastante razonable comprender entonces cómo él fue rey de los Judíos como afirman los escritores del Evangelio (Mateo 2:1; Lucas 1:5). Es también interesante notar que, de acuerdo con Josefo, Herodes fue instituido como rey de Judea por decreto de César Augusto (Guerra 1. 20).
b. El vínculo de Herodes con el reino de César nos ayuda también a datar los eventos del Nuevo
Testamento descritos por los escritores del Evangelio. Por ejemplo, generalmente hablando, Herodes murió después de 33 años de servicio a Roma, en el 4 A.C. y Cristo nació justo alrededor de la misma época, un poco antes, quizá en el 4 o 5 A.C. (cf. Mateo 2:1 y 2:16). Muchas otras fechas son aseguradas por Josefa con respecto a los gobernadores romanos.
c. Fue un constructor incansable, como evidencia Josefo (Guerra 1. 21) y fue de hecho responsable
por la reconstrucción del templo Judío a costa de un nada despreciable costo personal (Guerra 1. 21. 1). Debido a que fue hecho en el año quince de su reino (ca. 18 B. C.) sabemos ahora la edad del Templo del que se habla en los relatos del Evangelio (aproximadamente 48-50 años).
d. Determinado a incrementar su poder y esfera de gobierno, hizo matar a Hircano y así eliminó
cualquier amenaza al trono (Guerra 1. 22. 1 (433)).
e. Herodes se hizo cada vez más tirano cerca del final de su carrera (Ant. 16. 11. 8; Guerra 33). Esto
puede haber preparado el marco para la masacre de los niños registrada en Mateo 2:16. Herodes
ciertamente era, de acuerdo con Josefo, no únicamente capaz de tan horrible crimen, sino que era de hecho inclinado a tales actos infames. Nota: Parece que este terrible evento no aparece registrado en Josefo.
2. Herodes el Grande y Su Familia
Josefo tiene mucho que decir acerca de los antecedentes de Herodes el Grande, al igual que de él y su familia después de él. Unos pocos elementos han sido seleccionados para discusión.
a. Herodes era una persona competente, hábil en la cacería, en montar a caballo, disparar una flecha, ganar en combate, etc. (Guerra 1. 21. 13.). De descripciones tales como ésta, podemos comprender cómo él pudo escapar de ser capturado por los Partianos, y luego, de conducir a las tropas romanas de regreso a Judea, derrotar a los Partianos y obtener el control de la tierra. Es bastante razonable comprender entonces cómo él fue rey de los Judíos como afirman los escritores del Evangelio (Mateo 2:1; Lucas 1:5). Es también interesante notar que, de acuerdo con Josefo, Herodes fue instituido como rey de Judea por decreto de César Augusto (Guerra 1. 20).
b. El vínculo de Herodes con el reino de César nos ayuda también a datar los eventos del Nuevo
Testamento descritos por los escritores del Evangelio. Por ejemplo, generalmente hablando, Herodes murió después de 33 años de servicio a Roma, en el 4 A.C. y Cristo nació justo alrededor de la misma época, un poco antes, quizá en el 4 o 5 A.C. (cf. Mateo 2:1 y 2:16). Muchas otras fechas son aseguradas por Josefa con respecto a los gobernadores romanos.
c. Fue un constructor incansable, como evidencia Josefo (Guerra 1. 21) y fue de hecho responsable
por la reconstrucción del templo Judío a costa de un nada despreciable costo personal (Guerra 1. 21. 1). Debido a que fue hecho en el año quince de su reino (ca. 18 B. C.) sabemos ahora la edad del Templo del que se habla en los relatos del Evangelio (aproximadamente 48-50 años).
d. Determinado a incrementar su poder y esfera de gobierno, hizo matar a Hircano y así eliminó
cualquier amenaza al trono (Guerra 1. 22. 1 (433)).
e. Herodes se hizo cada vez más tirano cerca del final de su carrera (Ant. 16. 11. 8; Guerra 33). Esto
puede haber preparado el marco para la masacre de los niños registrada en Mateo 2:16. Herodes
ciertamente era, de acuerdo con Josefo, no únicamente capaz de tan horrible crimen, sino que era de hecho inclinado a tales actos infames. Nota: Parece que este terrible evento no aparece registrado en Josefo.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
EL PERÍODO DEL EXILIO EN BABILONIA
Entorno histórico geográfico de la época del exilio
1. Concepto de exilio
El exilio es el estado de estar lejos de la propia tierra (ya sea ciudad o nación) y puede definirse como la expatriación, voluntaria o forzada, de un individuo. Algunos autores utilizan el término "exiliado" con el sentido de "refugiado". (http://es.wikipedia.org)
2. Principales divisiones de los reinos de la geografía de Palestina
Ortega (2002) situó los acontecimientos históricos juntos en la época de la tradición escrita de los libros bíblicos, en nuestro caso discutiremos la época del exilio:
597 a. C. Primeras deportaciones hacia Babilonia, sobre todo de las gentes principales, tanto en el aspecto político – cultural y económico, como religioso.
593 a.C. Carta de Jeremías a los deportados. Vocación de Ezequiel al profetismo.
587 a.C. Segunda toma de Jesusalén. Nuevas deportaciones a Babilonia. Las lamentaciones. Comienza la actividad literaria de la Tradición Sacerdotal.
573 a.C. La (Thorá) de Ezequiel
546 a.C. Victorias de Ciro en Asia Menor; sus conquistas vienen anunciadas por el profeta del Libro de la Consolación. (Is 40-50).
539 a.C. Toma de Babilonia por Ciro, rey de Medos y Persas. Este rey se muestra clemente y respetuoso con los judíos; su misión es llevar la paz, libertad y cultura a todas las naciones, incluso en el plano religioso.
De forma breve el autor AA.VV (1992) narra los hechos de la siguiente forma:
En el año 724/721 a.C. la Asiria invade el Reino del Norte (Israel) y toma posesión de aquella región. Más o menos 150 años después, El Imperio de Babilonia vence a Asiria y somete al reino del Sur (Judá), poniendo fin a su existencia. Los Babilonios llevan buena parte de la población de Judá hacia Babilonia, donde permanece unos 50 años (587 – 538 a.C.). Este es el tiempo del exilio. Pero Babilonia, a su vez es vencida posteriormente por Persia. El rey de los persas Ciro deja al pueblo judío regresar a su tierra.
(Fuente: Presentación General a la Biblia. Elaborado por Cesaria Angela Lubes Colella)
1. Concepto de exilio
El exilio es el estado de estar lejos de la propia tierra (ya sea ciudad o nación) y puede definirse como la expatriación, voluntaria o forzada, de un individuo. Algunos autores utilizan el término "exiliado" con el sentido de "refugiado". (http://es.wikipedia.org)
2. Principales divisiones de los reinos de la geografía de Palestina
Ortega (2002) situó los acontecimientos históricos juntos en la época de la tradición escrita de los libros bíblicos, en nuestro caso discutiremos la época del exilio:
597 a. C. Primeras deportaciones hacia Babilonia, sobre todo de las gentes principales, tanto en el aspecto político – cultural y económico, como religioso.
593 a.C. Carta de Jeremías a los deportados. Vocación de Ezequiel al profetismo.
587 a.C. Segunda toma de Jesusalén. Nuevas deportaciones a Babilonia. Las lamentaciones. Comienza la actividad literaria de la Tradición Sacerdotal.
573 a.C. La (Thorá) de Ezequiel
546 a.C. Victorias de Ciro en Asia Menor; sus conquistas vienen anunciadas por el profeta del Libro de la Consolación. (Is 40-50).
539 a.C. Toma de Babilonia por Ciro, rey de Medos y Persas. Este rey se muestra clemente y respetuoso con los judíos; su misión es llevar la paz, libertad y cultura a todas las naciones, incluso en el plano religioso.
De forma breve el autor AA.VV (1992) narra los hechos de la siguiente forma:
En el año 724/721 a.C. la Asiria invade el Reino del Norte (Israel) y toma posesión de aquella región. Más o menos 150 años después, El Imperio de Babilonia vence a Asiria y somete al reino del Sur (Judá), poniendo fin a su existencia. Los Babilonios llevan buena parte de la población de Judá hacia Babilonia, donde permanece unos 50 años (587 – 538 a.C.). Este es el tiempo del exilio. Pero Babilonia, a su vez es vencida posteriormente por Persia. El rey de los persas Ciro deja al pueblo judío regresar a su tierra.
(Fuente: Presentación General a la Biblia. Elaborado por Cesaria Angela Lubes Colella)
sexta-feira, 28 de maio de 2010
LOS JUDIOS DE EGIPTO: ALEJANDRIA
Los judíos de Egipto: Alejandría
En Alejandría, ciudad muy floreciente e importante en este período, el judaísmo conoce un período de gran vitalidad. Hacia el 132 a.C., el nieto de Ben Sirá, llegado a Alejandría, traduce allí el libro del Sirácida, que nos ha llegado completo gracias a esta versión. En el prefacio, el anónimo nieto afirma que ha llevado a cabo su trabajo pensando en los que, viviendo en el extranjero, desean vivir conforme a la ley.
A finales del siglo I a.C., durante el imperio de Augusto (31 a.C.-14 d.C.), nacerá otra obra análoga, que entrará luego en el canon católico, el libro de la Sabiduría, destinado a la formación de los jóvenes judíos de Alejandría, tentados a menudo a abandonar la fe judía. El libro de la Sabiduría intentará osadamente anunciar a su tiempo el mensaje bíblico usando categorías y lenguaje griegos, operación que marcará también a los comienzos del cristianismo.
La obra de mayor relieve del judaísmo
alejandrino será, sin embargo, la traducción griega de
la Biblia hebrea, conocida como los Setenta. La
realidad histórica es muy simple; en el período
tolomaico las comunidades judías presentes en
Egipto sintieron la necesidad de una traducción que
les permitiese leer la Biblia en la lengua usada
diariamente, el griego, como lo testimonia ya el
prólogo de Ben Sirá.
Aquella traducción, limitada en
un primer tiempo sólo al Pentateuco, se amplió
también sucesivamente, en un lapso de tiempo que
llega hasta el siglo I a.C., a los demás libros de la
Biblia hebrea, añadiendo otros textos redactados en
aquel período, como el libro de Ben Sirá (Sirácida),
los Macabeos, la Sabiduría y otros, algunos de los
cuales no entraron tampoco en el canon de las
Iglesias cristianas.
El judaísmo se negará a reconocer la
canocidad de los libros contenidos sólo en los
Setenta, limitando la lista de los libros inspirados
sólo a los contenidos en la Biblia hebrea; por tanto,
eliminando 1-2 Mac, Jdt, Tob, Sab, Si, Bar y algunas
adiciones de Est y Dan. El canon católico acogerá
todos esos libros, pero negándose a reconocer la
inspiración de otros textos de los Setenta, como los
Salmos de Salomón, las Odas y 3-4 Macabeos.
La literatura del judaísmo de la diáspora comprendía además dos nombres importantes.
Filón y Flavio Josefo, ambos importantes por diverso título, no sólo para la historia de Israel, sino también, en particular Filón, para la misma historia del cristianismo.
(FUENTE: C.E.T. TENERIFE SEMINARIO DIOCESANO LA LAGUNA – INSTITUTO SUPERIOR SAN AUGUSTÍN)
En Alejandría, ciudad muy floreciente e importante en este período, el judaísmo conoce un período de gran vitalidad. Hacia el 132 a.C., el nieto de Ben Sirá, llegado a Alejandría, traduce allí el libro del Sirácida, que nos ha llegado completo gracias a esta versión. En el prefacio, el anónimo nieto afirma que ha llevado a cabo su trabajo pensando en los que, viviendo en el extranjero, desean vivir conforme a la ley.
A finales del siglo I a.C., durante el imperio de Augusto (31 a.C.-14 d.C.), nacerá otra obra análoga, que entrará luego en el canon católico, el libro de la Sabiduría, destinado a la formación de los jóvenes judíos de Alejandría, tentados a menudo a abandonar la fe judía. El libro de la Sabiduría intentará osadamente anunciar a su tiempo el mensaje bíblico usando categorías y lenguaje griegos, operación que marcará también a los comienzos del cristianismo.
La obra de mayor relieve del judaísmo
alejandrino será, sin embargo, la traducción griega de
la Biblia hebrea, conocida como los Setenta. La
realidad histórica es muy simple; en el período
tolomaico las comunidades judías presentes en
Egipto sintieron la necesidad de una traducción que
les permitiese leer la Biblia en la lengua usada
diariamente, el griego, como lo testimonia ya el
prólogo de Ben Sirá.
Aquella traducción, limitada en
un primer tiempo sólo al Pentateuco, se amplió
también sucesivamente, en un lapso de tiempo que
llega hasta el siglo I a.C., a los demás libros de la
Biblia hebrea, añadiendo otros textos redactados en
aquel período, como el libro de Ben Sirá (Sirácida),
los Macabeos, la Sabiduría y otros, algunos de los
cuales no entraron tampoco en el canon de las
Iglesias cristianas.
El judaísmo se negará a reconocer la
canocidad de los libros contenidos sólo en los
Setenta, limitando la lista de los libros inspirados
sólo a los contenidos en la Biblia hebrea; por tanto,
eliminando 1-2 Mac, Jdt, Tob, Sab, Si, Bar y algunas
adiciones de Est y Dan. El canon católico acogerá
todos esos libros, pero negándose a reconocer la
inspiración de otros textos de los Setenta, como los
Salmos de Salomón, las Odas y 3-4 Macabeos.
La literatura del judaísmo de la diáspora comprendía además dos nombres importantes.
Filón y Flavio Josefo, ambos importantes por diverso título, no sólo para la historia de Israel, sino también, en particular Filón, para la misma historia del cristianismo.
(FUENTE: C.E.T. TENERIFE SEMINARIO DIOCESANO LA LAGUNA – INSTITUTO SUPERIOR SAN AUGUSTÍN)
CAIFAS
¿QUIÉN FUE CAIFAS?
Caifás (Joseph Caiaphas) fue un sumo sacerdote contemporáneo de Jesús. Es citado varias veces en el Nuevo Testamento (Mt 26,3; 26,57; Lc 3,2; 11,49; 18,13-14; Jn 18,24.28; Hch 4,6). El historiador judío Flavio Josefo dice que Caifás accedió al sumo sacerdocio alrededor del año 18, nombrado por Valerio Grato, y que fue depuesto por Vitelio en torno al año 36 (Antiquitates iudaicae, 18.2.2 y 18.4.3). Estaba casado con una hija de Anás. También según Flavio Josefo, Anás había sido el sumo sacerdote entre los años 6 y 15 (Antiquitates iudaicae, 18.2.1 y 18.2.2).
De acuerdo con esa datación, y conforme a lo
que señalan también los evangelios, Caifás era el sumo
sacerdote cuando Jesús fue condenado a morir en la cruz.
Su larga permanencia en el sumo sacerdocio es un
indicio más que significativo de que mantenía unas
relaciones muy cordiales con la administración
romana, también durante la administración de
Pilato.
En los escritos de Flavio Josefo se mencionan
en varias ocasiones los insultos de Pilato a la
identidad religiosa y nacional de los judíos y las
voces de personajes concretos que se alzaron
protestando contra él. La ausencia del nombre de
Caifás -que era el sumo sacerdote precisamente en
ese momento- entre los que se quejaron de los abusos
de Pilato, pone de manifiesto las buenas relaciones
que había entre ambos.
Esa misma actitud de cercanía y colaboración con la
autoridad romana esla que se refleja también en lo que
cuentan los evangelios en torno al proceso de Jesús y su
condena a muerte en la cruz. Todos los relatos evangélicos
coinciden en que tras el interrogatorio de Jesús, los
príncipes de los sacerdotes acordaron entregarlo a
Pilato (Mt 27,1-2; Mc 15,1; Lc 23,1 y Jn 18,28).
Para conocer cómo entendieron los primeros cristianos la muerte de Jesús, es significativo lo que narra San Juan en su evangelio acerca de las deliberaciones previas a su condena: "Uno de ellos, Caifás, que aquel año era sumo sacerdote, les dijo: -Vosotros no sabéis nada, ni os dais cuenta de que os conviene que un solo hombre muera por el pueblo y no que perezca toda la nación. Pero esto no lo dijo por sí mismo [señala el evangelista], sino que, siendo sumo sacerdote aquel año, profetizó que Jesús iba a morir por la nación; y no sólo por la nación, sino para reunir a los hijos de Dios que estaban dispersos" (Jn 11,49-52).
En 1990 aparecieron en la necrópolis de Talpiot en Jerusalén doce osarios, uno de los cuales lleva la inscripción "Joseph bar Kaiapha", con el mismo nombre que Flavio Josefo atribuye a Caifás. Se trata de unos osarios del siglo I, y los restos contenidos en ese recipiente bien podrían ser los del mismo personaje mencionado en los evangelios.
(BIBLIOGRAFÍA: Bruce CHILTON, Caiaphas en The Anchor Bible Dictionary, vol. I (Doubleday, New York, 1992) 803-806¸ Zvi GREENHUT, "The Caiaphas Tomb in Northern Talpiyot, Jerusalem": Atiqot 21 (1992) 63-71.)
Caifás (Joseph Caiaphas) fue un sumo sacerdote contemporáneo de Jesús. Es citado varias veces en el Nuevo Testamento (Mt 26,3; 26,57; Lc 3,2; 11,49; 18,13-14; Jn 18,24.28; Hch 4,6). El historiador judío Flavio Josefo dice que Caifás accedió al sumo sacerdocio alrededor del año 18, nombrado por Valerio Grato, y que fue depuesto por Vitelio en torno al año 36 (Antiquitates iudaicae, 18.2.2 y 18.4.3). Estaba casado con una hija de Anás. También según Flavio Josefo, Anás había sido el sumo sacerdote entre los años 6 y 15 (Antiquitates iudaicae, 18.2.1 y 18.2.2).
De acuerdo con esa datación, y conforme a lo
que señalan también los evangelios, Caifás era el sumo
sacerdote cuando Jesús fue condenado a morir en la cruz.
Su larga permanencia en el sumo sacerdocio es un
indicio más que significativo de que mantenía unas
relaciones muy cordiales con la administración
romana, también durante la administración de
Pilato.
En los escritos de Flavio Josefo se mencionan
en varias ocasiones los insultos de Pilato a la
identidad religiosa y nacional de los judíos y las
voces de personajes concretos que se alzaron
protestando contra él. La ausencia del nombre de
Caifás -que era el sumo sacerdote precisamente en
ese momento- entre los que se quejaron de los abusos
de Pilato, pone de manifiesto las buenas relaciones
que había entre ambos.
Esa misma actitud de cercanía y colaboración con la
autoridad romana esla que se refleja también en lo que
cuentan los evangelios en torno al proceso de Jesús y su
condena a muerte en la cruz. Todos los relatos evangélicos
coinciden en que tras el interrogatorio de Jesús, los
príncipes de los sacerdotes acordaron entregarlo a
Pilato (Mt 27,1-2; Mc 15,1; Lc 23,1 y Jn 18,28).
Para conocer cómo entendieron los primeros cristianos la muerte de Jesús, es significativo lo que narra San Juan en su evangelio acerca de las deliberaciones previas a su condena: "Uno de ellos, Caifás, que aquel año era sumo sacerdote, les dijo: -Vosotros no sabéis nada, ni os dais cuenta de que os conviene que un solo hombre muera por el pueblo y no que perezca toda la nación. Pero esto no lo dijo por sí mismo [señala el evangelista], sino que, siendo sumo sacerdote aquel año, profetizó que Jesús iba a morir por la nación; y no sólo por la nación, sino para reunir a los hijos de Dios que estaban dispersos" (Jn 11,49-52).
En 1990 aparecieron en la necrópolis de Talpiot en Jerusalén doce osarios, uno de los cuales lleva la inscripción "Joseph bar Kaiapha", con el mismo nombre que Flavio Josefo atribuye a Caifás. Se trata de unos osarios del siglo I, y los restos contenidos en ese recipiente bien podrían ser los del mismo personaje mencionado en los evangelios.
(BIBLIOGRAFÍA: Bruce CHILTON, Caiaphas en The Anchor Bible Dictionary, vol. I (Doubleday, New York, 1992) 803-806¸ Zvi GREENHUT, "The Caiaphas Tomb in Northern Talpiyot, Jerusalem": Atiqot 21 (1992) 63-71.)
LOS JUDIOS DE LA DIÁSPORA Y EL HELENISMO
Los judíos de la diáspora y el helenismo
El judaísmo de la diáspora es un fenómeno muy importante. En tiempos del Nuevo
Testamento los judíos residentes en el extranjero, frecuentemente desde hacía siglos, eran mucho más numerosos que los mismos judíos de Israel, como ocurre también hoy. En tiempo de Octavio Augusto se habla de una población judía, dentro del imperio romano, de unos cuatro millones y medio de judíos, de los que en Israel no había más de un millón.
El judaísmo se encontraba en contacto directo con la
cultura helenística y el influjo de la filosofía griega se deja
sentir en el campo religioso; el judaísmo de la diáspora insiste
menos en los aspectos culturales y mucho más en los éticos y
morales. Elementos típicamente judíos como el templo, el
culto, el sacerdocio y las prácticas rituales ven muy reducida su
importancia en relación con el contenido moral, que coloca al
judaísmo en un nivel ético superior respecto al paganismo.
La gran fuerza moral del judaísmo ejercía efectivamente
una cierta influencia en el paganismo. Muchos paganos
solicitaban entrar en el judaísmo corno prosélitos; aunque no
circuncidados, y por tanto no del todo incorporados al pueblo
judío, estos "temerosos de Dios" observaban los preceptos
fundamentales de la Torá y participaban en la vida de la
sinagoga. El centurión Cornelio, protagonista de He 10, es
ciertamente uno de ellos.
Sin embargo, el modo de vivir judío provocaba a
menudo tensiones y choques, que podían terminar incluso en
verdaderas persecuciones. El hecho de considerarse de algún
modo separados del resto de la sociedad, de proclamar una fe
superior a las restantes, de vivir según leyes rígidamente
observadas y en el fondo extrañas, al menos a los ojos de un
pagano, suscitaban sentimientos de sospecha y hostilidad. Sin
embargo, bajo el imperio romano los judíos gozaban de una
autonomía bastante amplia, especialmente en el campo
religioso, si bien a nivel popular no gozaban de buena fama,
corno lo atestiguan las persecuciones ocurridas durante el breve
reinado de Calígula (37-41 d.C.).
El edicto del emperador Claudio, dirigido a los ciudadanos de Alejandría en el 41 d.C., exhorta a no cuestionar el derecho de los judíos a su libertad religiosa y al mantenimiento de sus costumbres, e invita a la "comprensión y amistad recíproca".
Sin embargo, el mismo Claudio expulsó a los judíos de Roma a consecuencia de motines antijudíos (el hecho se recuerda en He 18,1-4).
(FUENTE: C.E.T. TENERIFE SEMINARIO DIOCESANO LA LAGUNA – INSTITUTO SUPERIOR SAN AUGUSTÍN)
El judaísmo de la diáspora es un fenómeno muy importante. En tiempos del Nuevo
Testamento los judíos residentes en el extranjero, frecuentemente desde hacía siglos, eran mucho más numerosos que los mismos judíos de Israel, como ocurre también hoy. En tiempo de Octavio Augusto se habla de una población judía, dentro del imperio romano, de unos cuatro millones y medio de judíos, de los que en Israel no había más de un millón.
El judaísmo se encontraba en contacto directo con la
cultura helenística y el influjo de la filosofía griega se deja
sentir en el campo religioso; el judaísmo de la diáspora insiste
menos en los aspectos culturales y mucho más en los éticos y
morales. Elementos típicamente judíos como el templo, el
culto, el sacerdocio y las prácticas rituales ven muy reducida su
importancia en relación con el contenido moral, que coloca al
judaísmo en un nivel ético superior respecto al paganismo.
La gran fuerza moral del judaísmo ejercía efectivamente
una cierta influencia en el paganismo. Muchos paganos
solicitaban entrar en el judaísmo corno prosélitos; aunque no
circuncidados, y por tanto no del todo incorporados al pueblo
judío, estos "temerosos de Dios" observaban los preceptos
fundamentales de la Torá y participaban en la vida de la
sinagoga. El centurión Cornelio, protagonista de He 10, es
ciertamente uno de ellos.
Sin embargo, el modo de vivir judío provocaba a
menudo tensiones y choques, que podían terminar incluso en
verdaderas persecuciones. El hecho de considerarse de algún
modo separados del resto de la sociedad, de proclamar una fe
superior a las restantes, de vivir según leyes rígidamente
observadas y en el fondo extrañas, al menos a los ojos de un
pagano, suscitaban sentimientos de sospecha y hostilidad. Sin
embargo, bajo el imperio romano los judíos gozaban de una
autonomía bastante amplia, especialmente en el campo
religioso, si bien a nivel popular no gozaban de buena fama,
corno lo atestiguan las persecuciones ocurridas durante el breve
reinado de Calígula (37-41 d.C.).
El edicto del emperador Claudio, dirigido a los ciudadanos de Alejandría en el 41 d.C., exhorta a no cuestionar el derecho de los judíos a su libertad religiosa y al mantenimiento de sus costumbres, e invita a la "comprensión y amistad recíproca".
Sin embargo, el mismo Claudio expulsó a los judíos de Roma a consecuencia de motines antijudíos (el hecho se recuerda en He 18,1-4).
(FUENTE: C.E.T. TENERIFE SEMINARIO DIOCESANO LA LAGUNA – INSTITUTO SUPERIOR SAN AUGUSTÍN)
quinta-feira, 22 de abril de 2010
CÓDIGO DE HAMURÁBI COMENTADO
CÓDIGO DE HAMURÁBI
O CÓDIGO HAMURABI ERA CONHECIDO DE MOISÉS, E DOS PATRIARCAS QUE VIVERAM SÉCULOS ANTES DELE. VEMOS NAS LEIS DE MOISÉS MUITAS SEMELHANÇAS COM O CÓDIGO HAMURABI COM RESPEITO AS LEIS CIVIS, MAS AS LEIS MORAIS DO PENTATEUCO SÃO MUITO MAIS ELEVADAS.
Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado.. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).
Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmicas Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção daopressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
( O REI MARDUK FEZ UM PROFUNDO DISCURSO POLÍTICO, PARECE UM CANDIDATO DOS NOSSOS DIAS, OU UM POLÍTICO AVALIANDO SEU PROPRIO GOVERNO, DE QUALQUER MANEIRA VEMOS NO TEXTO UM INTERESSE EM ESTABELECER JUSTIÇA NA POPULAÇÃO A QUAL ELE GOVERNAVA. PERCEBEMOS TAMBÉM O CARÁTER RELIGIOSO DO TEXTO COM CITAÇÕES AOS DEUSES BABILÔNIOS.)
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
(JÁ COMEÇOU MAL, APESAR DE QUE SOU A FAVOR DA PENA DE MORTE, ELA DEVE SER APLICADA A MEDIDA PROPORCIONAL DA OFENSA E NÃO ASSIM COMO NESTE TEXTO DO CÓDIO HAMURABI, PENA DE MORTE PELO MERO CRIME DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA)
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
(A FUNÇÃO DE JUIZ É DE MUITA RESPONSÁBILIDADE, UM ERRO JUDICIAL PODE ACARRETAR MUITOS PREJUIZOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS, POR ISSO HAVIA NESTE CÓDIGO UMA COBRANÇA RIGOROSA PARAQUE OS JUIZES TIVESSE CUIDADO EM DISTRIBUIR SENTENÇAS JUSTAS)
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
(MESMO CRIMES DE MENOR POTÊNCIAL LESIVO COMO FURTO E RECEPTAÇÃO, NÃO ERAM ANISTIADOS E BENEFICIADOS POR SANÇÕES BRANDAS, MAS COM A SEVERA PENA DE MORTE)
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
(O CÓDIGO HAMURABI ERA TÃO RIGOROSO QUE ATÉ UMA COMPRA SEM OBSERVAR OS REQUISITO QUE VISASSEM GARANTIR UMA COMPRA SEGURA E COM CERTIFICADO DE GARANTIA DE PROCEDÊNCIA, PODERIA LEVAR O COMPRADOR A SOFRER A PENA DE MORTE, POR NÃO TER SE PREVENIDO EM CASO DE ESTAR COMPRANDO MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA)
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
(COMPENSAÇÕES FINANCEIRA OU A MORTE, ÓTIMO)
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
(MEU DEUS COMO ERA RIGOROSO O CÓDIGO DE HAMURABI, VIVEMOS EM UMA SOCIEDADE TÃO CORRÚPTA QUE É IMPENSÁVEL EM NOSSO SISTEMA PENAL OCIDENTAL CONDENAR A PENA DE MORTE QUEM SE APROPRIA DE UM OBJETO PERDIDO)
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.
(A FAMÍLIA FICAVA COM O ÔNUS DA DÍVIDA DO MORTO)
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
(SE ALGUÉM FICAVA COM UM ESCRAVO QUE NÃO LHE PERTENCIA, ERA CONDENADO A MORTE)
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.
(NÃO ENTENDI ESTE ARTIGO...)
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se o salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
(MEU DEUS QUE MARAVILHA!!!! O ESTADO TINHA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUEM FOSSE VÍTIMA DE ROUBO, PORQUE NÃO FOI COMPETENTE O SUFICIENTE PARA GARANTIR A JUSTIÇA NA CIRCINSCRIÇÃO!!!!)
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
(LEI DE USUCAPIÃO)
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
(CHEFE QUE OPRIME UM SERVENTUÁRIO DE CLASSE INFERIOR DEPENDENDO DO QUE MAL QUE FIZESSE ERA CONDENADO A MORTE)
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
(HAVIA CONTRATOS LAVRADOS EM DOCUMENTOS DE TÁBUA DE BARRO)
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
(MULHER E FILHA NA CULTURA ORIENTAL ANTIGA PASSÍVEL DE SER NEGOCIADO COMO UM OBJETO)
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.
(O CONTRATO DE ACORDO ECONÔMICO ERA BEM DETALHADO NO CÓDIGO HAMURABI)
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
(RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS)
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
(O HORTELÃO É UM ARRENDATÁRIO A QUEM É DADO UMA TERRA PARA CULTIVAR)
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intacto o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
(UM JURAMENTO LIVRAVA ALGUÉM DE UMA DÍVIDA, ESTA LEI É PRATICAMENTE INVIÁVEL HOJE, PORQUE EM NOSSA CULTURA OS HOMENS NÃO TEM CARATER E MENTEM COM FACILIDADE).
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
(OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR SOB PENA DE MORTE)
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
(BAR ERA CONSIDERADO UM LUGAR PROIBIDO PARA PESSOAS DEVOTAS A DEUS)
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
(EM NOSSA CULTURA OCIDENTAL TEMOS A IMPRESSÃO QUE A ESCRAVIDÃO É ALGO MAU, MAS NÃO É, NNÓS OS CRISTÃOS SOMOS CHAMADOS NA BÍBLIA DE ESCRAVOS DE DEUS, MAL TRADUZIDO COMO SERVOS DE DEUS. ESCRAVIZAR ALGUÉM ERA UMA FORMA DE FAZER O DEVEDOR PAGAR COM SERVIÇO A DÍVIDAA QUE ELE CONTRAIU)
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
(COMO? NÃO ENTENDI? DEVE-SE INDENIZAR MESMO QUE ALGUÉM INTENTE UMA AÇÃO FRAUDULENTA? ACREDITO QUE ELE O FRAUDULENTO ATÉ PODEIRA RECEBER A INDENIZAÇÃO DESDE QUE NÃO FICASSE PROVADO QUE O MESMO ESTAVA MENTINDO)
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
(PENA SUAVE PARA DIFAMAÇÃO)
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.
(CASAMENTO TINHA CONTRATO OU CERTIDÃO DE CASAMENTO)
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
(A PENA DE MORTE SÓ ERA APLICADA EM CASO DE ADULTÉRIO SE O MARIDO OFENDIDO NÃO PERDOASSE A ESPOSA ADÚLTERA)
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
(ESTUPRO ERA CONDENADO COM PENA DE MORTE)
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
(SIMPLES ACUSAÇÃO SEM PROVAS NÃO JUSTIFICAVA CONDENAÇÃO)
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.
(INTERESSANTE, SE UMA MULHER PERDE O MARIDO NA GUERRA, POR ESTE TER SE TORNADO PRISIONEIRO DE GUERRA, A MULHER DELE FICAVA LIVRE PARA CONTRAIR UM NOVO MATRIMÔNIO, MAS SE ELE RETORNASSE PARA A SUA PÁTRIA A MULHER DEVERIA VOLTAR PARA ELE, MAS OS FILHOS DO NOVO CASAMENTO FICARIAM COM O PAI).
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
(QUEM DESERTAVA O EXÉRCITO, TINHA A SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO CANCELADA E A MULHER ESTAVALIVRE PARA CASAR COM OUTRO)
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.
(UMA MULHER DIVORCIADA PODIA CASAR DE NOVO E OS FILHOS DA REPUDIADA DEVERIAM RECEBER UMA PENSÃOEM FORMA DE TERRA CULTIVÁVEL)
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
(DIVÓRCIO, INCLUIA DIVISÃO DE BENS, AINDA QUE AO HOMEM CABERIA A PARTE CONSTRUIDA PELO CASAL)
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.
(MULHER QUE NÃO TIVESSE APREÇO PELO SEU LAR, PODIA SER REPUDIADA, OU O MARIDO PODERIA ARRUMAR OUTRA MULHER E A PRIMEIRA SE TORNARIA EMPREGADA DA CASA)
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.
(MARIDO QUE NÃO MANTIVESSE RELAÇÃO SEXUAL COM A MULHER COM REGULAR CONSTANCIA PODERIA SER CAUSA DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DELA E O ESTADO DAVA CAUSA GANHA PARA ESTA)
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
(ESPOSA NEGLIENTE PODERIA SER CONDENADA A PENA DE MORTE)
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
(NO CASO DE ABRAÃO, SARA DEU-LHE HAGAR COMO CONCUBINA)
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
(A SEGURIDADE ERA GARANTIDA PELA PRÓPRIA FAMILIA E NÃO PELO ESTADO. NO CASO DE UMA MULHER FICAR DOENTE E NÃO PODER TRANSAR E CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE ESPOSA, O MARIDO PODIA CONTRAIR UM SEGUNDO MATRIMÔNIO, MAS NÃO PODIA DESPEDIR A PRIMEIRA)
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.
(A PRIMEIRA MULHR PODERIA NÃO ACEITAR A POLIGAMIA E PELO CÓDIGO HAMURABI ESTARIA LIVRE DO CASAMENTO)
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
(A ESPOSA TINHA DIREITOS, APÓS A MORTE DO MARIDO, ASSEGURADOS EM TESTAMENTO)
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
(COMUNHÃO DE BENS)
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
(PENA DE MORTE HORRÍVEL PARA MULHER QUE MATAVA O MARIDO)
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
(INCESTO DO PAI COM A FILHA NÃO ERA TRATADO COM PENA DE MORTE...ISSO MOSTRA BEM A CARA MACHISTA DA CULTURAL ORIENTAL, MAS A BÍBLIA ASSIM APRESENTAO HOMEM, ELE TEM UM RELAÇÃO MAIS PRIVILEGIADA COM DEUS. ACONTECEU COM LÓ E SUAS DUAS FILHAS)
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
(SEXO ANTES DO CASAMENTO ERA PUNÍVEL)
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
(INCESTO DO FILHO COM A MÃE ERA PÚNIVEL COM A MORTE HORRÍVEL NA FOGUEIRA)
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.
(FILHO QUE COMETESSE INCESTO COM A MULHER DO SEU PAI, MAS QUE NÃO ERA SUA MÃE, NÃO SOFRIA PENA DE MORTE, APENAS BANIMENTO)
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
(CANCELAR O CASAMENTO DEPOIS DE TER DADO O DOTE PORQUE SE INTERESSOU POR OUTRA MULHER, O HOMEM PERDIA O DIREITO SOBRE O DOTE)
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
(DIREITO A HERANÇA)
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.
(DIREITO DE TUTELA E CURATELA)
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
(DIREITO A HERANÇA E CANCELAMENTO DE DIREITO)
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.
(O PAI DEVERIA PERDOAR FALTA GRAVE DE FILHO UMA ÚNICA VEZ, DEPOIS PODERIA RENEGÁ-LO)
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.
(NA LEI SOBRE HERANÇA OS FILHOS DA CONCUMBINA TEM DIREITO A PARTILHAR DOS BENS)
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
(AS MULHERES NÃO TINHAM UM PATAMAR DE IGUALDADE NOS DIREITOS CIVIS COMO OS HOMENS, MAS TINHAM SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESERVADOS)
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
(O CÓDIGO HAMURABI TRATA COM MUITA FREQUÊNCIA SOBRE O TEMA DA ESCRAVIDÃO, O ESCRAVO NÃO É UMA CONDIÇÃO HUMANA DÍGNA NEM ESTÁ NOS PLANOS DE DEUS PARA O HOMEM. EU SOU FAVOR DA ESCRAVIDÃO COMO UM CASTIGO PENAL, MAS NÃO ACHO QUE UMA PESSOA DEVA NASCER ESCRAVO POR CAUSA DE RELAÇÕES MAL-SUCEDIDAS DOS SEUS PAIS. A ESCRAVIDÃO HEREDITÁRIA REDUZ O SER HUMANO A UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO)
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
(PRESERVAR O ESPÓLIO PARA OS HERDEIRO CUJO PAI MORREU)
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.
(DIREITO DAS PROSTITUTAS CONSAGRADAS DOS TEMPLOS PAGÃOS)
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.
(CULTOS PAGÃOS TINHAM PROSTITUTAS NOS TEMPLOS, CUJO SERVIÇO ERA CONSIDERADO UM ATO DE CONSAGRAÇÃO AS SUAS DIVINDADES COM MARDUK. SATANÁS INTRODUZIU ENTRE OS HOMENS RELIGIÕES COM PRINCÍPIOS ANTI-DEUS)
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.
(COM A MORTE DO PAI, O CHEFE DA FAMÍLIA ERA O IRMÃO MAIS VELHO)
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.
(UM FILHO ERA UM INVESTIMENTO QUE GARANTIRIA O AMPARO DOS PAIS NA VELHICE)
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
(SE OS PAIS ADOTIVOS NÃO SE PREOCUPARAM COM A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ESTES PODERIAM TER CASSADA A ADOÇÃO)
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
(DESRESPEITAR UM PAI ADOTIVO ERA PUNÍVEL COM PENA DE CORTAR A LÍNGUA)
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
(OS POVOS ORIENTAIS POSSUIAM LEIS NA ANTIGUIDADE QUE NÃO TOLERAVAM A INGRATIDÃO, SE O FILHO DE UMA PROSTITUTA FOSSE ADOTADO E ELE MAIS TARDE MOSTRASSE INGRATIDÃO, TERIA QUE SER PUNIDO ARRANCANDO-LHE OS OLHOS)
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
(NOSSA... COMO NOS NOSSOS DIAS TERIA MANETAS...)
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
(LESÃO CORPORAL CULPOSA ERA PUNÍVEL COM O DEVER DO DELITUOSO PAGAR OS ENCARGOS DE TRATAMENTO MÉDICO)
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
(AQUI VEMOS UM PRINCÍPIO DE MALDIÇÃO HEREDITÁRIA EM QUE OS ERROS DOS PAIS PODERIA SER PUNIDOS NOS FILHOS. EM ÊXODO 20 SE DIZ QUE DEUS JAVÉ VISITARÁ A MALDADE DOS PAIS NOS FILHOS ATÉ A TERCEIRA E QUARTA GERAÇÃO. O CÓDIGO HAMURABI PREVIA CASTIGO NO FILHO DO CRIMINOSO.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
(INFELIZMENTE VEMOS QUE OS SERES HUMANOS SÃO VALORIZADOS DE ACORDO COM O ESTRATO SOCIAL A QUE PERTENCE, NESTA LEI ANTIGA, AS PESSOAS TINHAM VALORES DETERMINADOS EM CASOS DE INDENIZAÇÕES DE ACORDO COM A SUA POSIÇÃO DE LIVRE, LIBERTO, OU ESCRAVO)
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
(A DIFERENÇA SOCIAL TAMBÉM ERA COMPENSADA COM UMA LEI QUE TORNAVA OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MAIS POBRES MAIS BARATO)
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
(ERRO MÉDICO QUE LEVASSE A DEFICIÊNCIA DE UMA PESSOA, O MÉDICO PODERIA SER PUNIDO COM A AMPUTAÇÃO DAS MÃOS, IMPOSSIBILITANDO-O DE EXERCER O OFÍCIO)
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.
(O CRIME DE FRAUDE DE QUALQUER PROFISSIONAL O TORNAVA PASSIVEL DE TER COMO CASTIGO SUAS MÃOS AMPUTADAS)
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
(ERRO DE UM PROFISSIONAL NA EXECUÇÃO DO SEU SERVIÇO E QUE POR SUA CULPA CAUSASSE A MORTE DE ALGUÉM ERA PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE. ASSIM O HOMICÍDIO CULPOSO ERA PÚNIVEL COMO O HOMICÍDIO DOLOSO)
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
(AS INDENIZAÇÕES CIVEIS ERAM PREVISTAS EM TODAS AS FORMAS DE PREJUIZOS CAUSADOS POR PESSOAS OU PROFISSIONAIS NEGLIGÊNTES)
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
(A DOENÇA É CHAMADA DE “ FERIDO POR DEUS”, ISTO QUER DIZER, DEUS PERMITIU QUE AQUELE MAU ACONTECESSE)
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".
O CÓDIGO HAMURABI ERA CONHECIDO DE MOISÉS, E DOS PATRIARCAS QUE VIVERAM SÉCULOS ANTES DELE. VEMOS NAS LEIS DE MOISÉS MUITAS SEMELHANÇAS COM O CÓDIGO HAMURABI COM RESPEITO AS LEIS CIVIS, MAS AS LEIS MORAIS DO PENTATEUCO SÃO MUITO MAIS ELEVADAS.
Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado.. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).
Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.
A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmicas Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção daopressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.
PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".
( O REI MARDUK FEZ UM PROFUNDO DISCURSO POLÍTICO, PARECE UM CANDIDATO DOS NOSSOS DIAS, OU UM POLÍTICO AVALIANDO SEU PROPRIO GOVERNO, DE QUALQUER MANEIRA VEMOS NO TEXTO UM INTERESSE EM ESTABELECER JUSTIÇA NA POPULAÇÃO A QUAL ELE GOVERNAVA. PERCEBEMOS TAMBÉM O CARÁTER RELIGIOSO DO TEXTO COM CITAÇÕES AOS DEUSES BABILÔNIOS.)
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.
(JÁ COMEÇOU MAL, APESAR DE QUE SOU A FAVOR DA PENA DE MORTE, ELA DEVE SER APLICADA A MEDIDA PROPORCIONAL DA OFENSA E NÃO ASSIM COMO NESTE TEXTO DO CÓDIO HAMURABI, PENA DE MORTE PELO MERO CRIME DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA)
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.
(A FUNÇÃO DE JUIZ É DE MUITA RESPONSÁBILIDADE, UM ERRO JUDICIAL PODE ACARRETAR MUITOS PREJUIZOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS, POR ISSO HAVIA NESTE CÓDIGO UMA COBRANÇA RIGOROSA PARAQUE OS JUIZES TIVESSE CUIDADO EM DISTRIBUIR SENTENÇAS JUSTAS)
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.
(MESMO CRIMES DE MENOR POTÊNCIAL LESIVO COMO FURTO E RECEPTAÇÃO, NÃO ERAM ANISTIADOS E BENEFICIADOS POR SANÇÕES BRANDAS, MAS COM A SEVERA PENA DE MORTE)
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.
(O CÓDIGO HAMURABI ERA TÃO RIGOROSO QUE ATÉ UMA COMPRA SEM OBSERVAR OS REQUISITO QUE VISASSEM GARANTIR UMA COMPRA SEGURA E COM CERTIFICADO DE GARANTIA DE PROCEDÊNCIA, PODERIA LEVAR O COMPRADOR A SOFRER A PENA DE MORTE, POR NÃO TER SE PREVENIDO EM CASO DE ESTAR COMPRANDO MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA)
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.
(COMPENSAÇÕES FINANCEIRA OU A MORTE, ÓTIMO)
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.
(MEU DEUS COMO ERA RIGOROSO O CÓDIGO DE HAMURABI, VIVEMOS EM UMA SOCIEDADE TÃO CORRÚPTA QUE É IMPENSÁVEL EM NOSSO SISTEMA PENAL OCIDENTAL CONDENAR A PENA DE MORTE QUEM SE APROPRIA DE UM OBJETO PERDIDO)
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.
(A FAMÍLIA FICAVA COM O ÔNUS DA DÍVIDA DO MORTO)
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.
(SE ALGUÉM FICAVA COM UM ESCRAVO QUE NÃO LHE PERTENCIA, ERA CONDENADO A MORTE)
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.
(NÃO ENTENDI ESTE ARTIGO...)
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.
23º - Se o salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.
(MEU DEUS QUE MARAVILHA!!!! O ESTADO TINHA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUEM FOSSE VÍTIMA DE ROUBO, PORQUE NÃO FOI COMPETENTE O SUFICIENTE PARA GARANTIR A JUSTIÇA NA CIRCINSCRIÇÃO!!!!)
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.
(LEI DE USUCAPIÃO)
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.
(CHEFE QUE OPRIME UM SERVENTUÁRIO DE CLASSE INFERIOR DEPENDENDO DO QUE MAL QUE FIZESSE ERA CONDENADO A MORTE)
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.
(HAVIA CONTRATOS LAVRADOS EM DOCUMENTOS DE TÁBUA DE BARRO)
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.
(MULHER E FILHA NA CULTURA ORIENTAL ANTIGA PASSÍVEL DE SER NEGOCIADO COMO UM OBJETO)
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.
IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.
44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.
(O CONTRATO DE ACORDO ECONÔMICO ERA BEM DETALHADO NO CÓDIGO HAMURABI)
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.
(RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS)
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.
(O HORTELÃO É UM ARRENDATÁRIO A QUEM É DADO UMA TERRA PARA CULTIVAR)
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intacto o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
(UM JURAMENTO LIVRAVA ALGUÉM DE UMA DÍVIDA, ESTA LEI É PRATICAMENTE INVIÁVEL HOJE, PORQUE EM NOSSA CULTURA OS HOMENS NÃO TEM CARATER E MENTEM COM FACILIDADE).
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.
107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.
(OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR SOB PENA DE MORTE)
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.
(BAR ERA CONSIDERADO UM LUGAR PROIBIDO PARA PESSOAS DEVOTAS A DEUS)
111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)
PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.
(EM NOSSA CULTURA OCIDENTAL TEMOS A IMPRESSÃO QUE A ESCRAVIDÃO É ALGO MAU, MAS NÃO É, NNÓS OS CRISTÃOS SOMOS CHAMADOS NA BÍBLIA DE ESCRAVOS DE DEUS, MAL TRADUZIDO COMO SERVOS DE DEUS. ESCRAVIZAR ALGUÉM ERA UMA FORMA DE FAZER O DEVEDOR PAGAR COM SERVIÇO A DÍVIDAA QUE ELE CONTRAIU)
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.
(COMO? NÃO ENTENDI? DEVE-SE INDENIZAR MESMO QUE ALGUÉM INTENTE UMA AÇÃO FRAUDULENTA? ACREDITO QUE ELE O FRAUDULENTO ATÉ PODEIRA RECEBER A INDENIZAÇÃO DESDE QUE NÃO FICASSE PROVADO QUE O MESMO ESTAVA MENTINDO)
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.
(PENA SUAVE PARA DIFAMAÇÃO)
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS
SUCESSÃO
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.
(CASAMENTO TINHA CONTRATO OU CERTIDÃO DE CASAMENTO)
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
(A PENA DE MORTE SÓ ERA APLICADA EM CASO DE ADULTÉRIO SE O MARIDO OFENDIDO NÃO PERDOASSE A ESPOSA ADÚLTERA)
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.
(ESTUPRO ERA CONDENADO COM PENA DE MORTE)
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
(SIMPLES ACUSAÇÃO SEM PROVAS NÃO JUSTIFICAVA CONDENAÇÃO)
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.
(INTERESSANTE, SE UMA MULHER PERDE O MARIDO NA GUERRA, POR ESTE TER SE TORNADO PRISIONEIRO DE GUERRA, A MULHER DELE FICAVA LIVRE PARA CONTRAIR UM NOVO MATRIMÔNIO, MAS SE ELE RETORNASSE PARA A SUA PÁTRIA A MULHER DEVERIA VOLTAR PARA ELE, MAS OS FILHOS DO NOVO CASAMENTO FICARIAM COM O PAI).
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.
(QUEM DESERTAVA O EXÉRCITO, TINHA A SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO CANCELADA E A MULHER ESTAVALIVRE PARA CASAR COM OUTRO)
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.
(UMA MULHER DIVORCIADA PODIA CASAR DE NOVO E OS FILHOS DA REPUDIADA DEVERIAM RECEBER UMA PENSÃOEM FORMA DE TERRA CULTIVÁVEL)
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.
(DIVÓRCIO, INCLUIA DIVISÃO DE BENS, AINDA QUE AO HOMEM CABERIA A PARTE CONSTRUIDA PELO CASAL)
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.
(MULHER QUE NÃO TIVESSE APREÇO PELO SEU LAR, PODIA SER REPUDIADA, OU O MARIDO PODERIA ARRUMAR OUTRA MULHER E A PRIMEIRA SE TORNARIA EMPREGADA DA CASA)
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.
(MARIDO QUE NÃO MANTIVESSE RELAÇÃO SEXUAL COM A MULHER COM REGULAR CONSTANCIA PODERIA SER CAUSA DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DELA E O ESTADO DAVA CAUSA GANHA PARA ESTA)
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.
(ESPOSA NEGLIENTE PODERIA SER CONDENADA A PENA DE MORTE)
144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.
(NO CASO DE ABRAÃO, SARA DEU-LHE HAGAR COMO CONCUBINA)
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.
(A SEGURIDADE ERA GARANTIDA PELA PRÓPRIA FAMILIA E NÃO PELO ESTADO. NO CASO DE UMA MULHER FICAR DOENTE E NÃO PODER TRANSAR E CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE ESPOSA, O MARIDO PODIA CONTRAIR UM SEGUNDO MATRIMÔNIO, MAS NÃO PODIA DESPEDIR A PRIMEIRA)
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.
(A PRIMEIRA MULHR PODERIA NÃO ACEITAR A POLIGAMIA E PELO CÓDIGO HAMURABI ESTARIA LIVRE DO CASAMENTO)
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.
(A ESPOSA TINHA DIREITOS, APÓS A MORTE DO MARIDO, ASSEGURADOS EM TESTAMENTO)
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.
(COMUNHÃO DE BENS)
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.
(PENA DE MORTE HORRÍVEL PARA MULHER QUE MATAVA O MARIDO)
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.
(INCESTO DO PAI COM A FILHA NÃO ERA TRATADO COM PENA DE MORTE...ISSO MOSTRA BEM A CARA MACHISTA DA CULTURAL ORIENTAL, MAS A BÍBLIA ASSIM APRESENTAO HOMEM, ELE TEM UM RELAÇÃO MAIS PRIVILEGIADA COM DEUS. ACONTECEU COM LÓ E SUAS DUAS FILHAS)
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.
(SEXO ANTES DO CASAMENTO ERA PUNÍVEL)
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.
(INCESTO DO FILHO COM A MÃE ERA PÚNIVEL COM A MORTE HORRÍVEL NA FOGUEIRA)
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.
(FILHO QUE COMETESSE INCESTO COM A MULHER DO SEU PAI, MAS QUE NÃO ERA SUA MÃE, NÃO SOFRIA PENA DE MORTE, APENAS BANIMENTO)
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.
(CANCELAR O CASAMENTO DEPOIS DE TER DADO O DOTE PORQUE SE INTERESSOU POR OUTRA MULHER, O HOMEM PERDIA O DIREITO SOBRE O DOTE)
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.
(DIREITO A HERANÇA)
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.
(DIREITO DE TUTELA E CURATELA)
167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.
(DIREITO A HERANÇA E CANCELAMENTO DE DIREITO)
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.
(O PAI DEVERIA PERDOAR FALTA GRAVE DE FILHO UMA ÚNICA VEZ, DEPOIS PODERIA RENEGÁ-LO)
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.
(NA LEI SOBRE HERANÇA OS FILHOS DA CONCUMBINA TEM DIREITO A PARTILHAR DOS BENS)
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.
(AS MULHERES NÃO TINHAM UM PATAMAR DE IGUALDADE NOS DIREITOS CIVIS COMO OS HOMENS, MAS TINHAM SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESERVADOS)
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.
(O CÓDIGO HAMURABI TRATA COM MUITA FREQUÊNCIA SOBRE O TEMA DA ESCRAVIDÃO, O ESCRAVO NÃO É UMA CONDIÇÃO HUMANA DÍGNA NEM ESTÁ NOS PLANOS DE DEUS PARA O HOMEM. EU SOU FAVOR DA ESCRAVIDÃO COMO UM CASTIGO PENAL, MAS NÃO ACHO QUE UMA PESSOA DEVA NASCER ESCRAVO POR CAUSA DE RELAÇÕES MAL-SUCEDIDAS DOS SEUS PAIS. A ESCRAVIDÃO HEREDITÁRIA REDUZ O SER HUMANO A UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO)
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.
(PRESERVAR O ESPÓLIO PARA OS HERDEIRO CUJO PAI MORREU)
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.
(DIREITO DAS PROSTITUTAS CONSAGRADAS DOS TEMPLOS PAGÃOS)
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.
(CULTOS PAGÃOS TINHAM PROSTITUTAS NOS TEMPLOS, CUJO SERVIÇO ERA CONSIDERADO UM ATO DE CONSAGRAÇÃO AS SUAS DIVINDADES COM MARDUK. SATANÁS INTRODUZIU ENTRE OS HOMENS RELIGIÕES COM PRINCÍPIOS ANTI-DEUS)
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.
(COM A MORTE DO PAI, O CHEFE DA FAMÍLIA ERA O IRMÃO MAIS VELHO)
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.
(UM FILHO ERA UM INVESTIMENTO QUE GARANTIRIA O AMPARO DOS PAIS NA VELHICE)
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
(SE OS PAIS ADOTIVOS NÃO SE PREOCUPARAM COM A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ESTES PODERIAM TER CASSADA A ADOÇÃO)
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.
(DESRESPEITAR UM PAI ADOTIVO ERA PUNÍVEL COM PENA DE CORTAR A LÍNGUA)
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.
(OS POVOS ORIENTAIS POSSUIAM LEIS NA ANTIGUIDADE QUE NÃO TOLERAVAM A INGRATIDÃO, SE O FILHO DE UMA PROSTITUTA FOSSE ADOTADO E ELE MAIS TARDE MOSTRASSE INGRATIDÃO, TERIA QUE SER PUNIDO ARRANCANDO-LHE OS OLHOS)
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.
(NOSSA... COMO NOS NOSSOS DIAS TERIA MANETAS...)
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.
(LESÃO CORPORAL CULPOSA ERA PUNÍVEL COM O DEVER DO DELITUOSO PAGAR OS ENCARGOS DE TRATAMENTO MÉDICO)
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
(AQUI VEMOS UM PRINCÍPIO DE MALDIÇÃO HEREDITÁRIA EM QUE OS ERROS DOS PAIS PODERIA SER PUNIDOS NOS FILHOS. EM ÊXODO 20 SE DIZ QUE DEUS JAVÉ VISITARÁ A MALDADE DOS PAIS NOS FILHOS ATÉ A TERCEIRA E QUARTA GERAÇÃO. O CÓDIGO HAMURABI PREVIA CASTIGO NO FILHO DO CRIMINOSO.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
(INFELIZMENTE VEMOS QUE OS SERES HUMANOS SÃO VALORIZADOS DE ACORDO COM O ESTRATO SOCIAL A QUE PERTENCE, NESTA LEI ANTIGA, AS PESSOAS TINHAM VALORES DETERMINADOS EM CASOS DE INDENIZAÇÕES DE ACORDO COM A SUA POSIÇÃO DE LIVRE, LIBERTO, OU ESCRAVO)
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS
(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)
CHOQUE DE EMBARCAÇÕES
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.
(A DIFERENÇA SOCIAL TAMBÉM ERA COMPENSADA COM UMA LEI QUE TORNAVA OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MAIS POBRES MAIS BARATO)
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.
(ERRO MÉDICO QUE LEVASSE A DEFICIÊNCIA DE UMA PESSOA, O MÉDICO PODERIA SER PUNIDO COM A AMPUTAÇÃO DAS MÃOS, IMPOSSIBILITANDO-O DE EXERCER O OFÍCIO)
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.
(O CRIME DE FRAUDE DE QUALQUER PROFISSIONAL O TORNAVA PASSIVEL DE TER COMO CASTIGO SUAS MÃOS AMPUTADAS)
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
(ERRO DE UM PROFISSIONAL NA EXECUÇÃO DO SEU SERVIÇO E QUE POR SUA CULPA CAUSASSE A MORTE DE ALGUÉM ERA PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE. ASSIM O HOMICÍDIO CULPOSO ERA PÚNIVEL COMO O HOMICÍDIO DOLOSO)
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.
(AS INDENIZAÇÕES CIVEIS ERAM PREVISTAS EM TODAS AS FORMAS DE PREJUIZOS CAUSADOS POR PESSOAS OU PROFISSIONAIS NEGLIGÊNTES)
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.
(A DOENÇA É CHAMADA DE “ FERIDO POR DEUS”, ISTO QUER DIZER, DEUS PERMITIU QUE AQUELE MAU ACONTECESSE)
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:
cinco se, de paga, pelo ...
cinco se, pelo tijoleiro.
cinco se, pelo alfaiate.
cinco se, pelo canteiro.
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
cinco se, pelo ...
quatro se, pelo carpinteiro.
quatro se, pelo cordoeiro.
quatro se, pelo ...
quatro se, pelo pedreiro.
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.
282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.
EPÍLOGO
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".
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